Juridicamente, a responsabilidade do pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel. Isso porque o tributo é “propter rem” ou seja, decorre da própria coisa.
O que acontece normalmente é que nos contratos de locação se estabelece que as despesas com IPTU corram por conta do inquilino, o que é legal e esse valor normalmente é pago juntamente com o aluguel e, em edifícios, com o condomínio. No entanto, se o inquilino deixar de pagar o IPTU, além de ele não ser responsabilizado juridicamente, mas sim o proprietário, as multas, encargos e juros também serão cobrados do proprietário. Se o débito perdurar por mais tempo, poderá até se transformar em uma execução fiscal e a alegação que era responsabilidade do locatário este pagamento, mesmo que haja um contrato assim estipulando, não resolverá o problema com a prefeitura.
Para evitar inadimplência perante o órgão público e evitar multas e outras penalidades, o mais indicado é que o locador efetue o pagamento independente do recebimento do aluguel e cobre do inquilino essa despesa no mês seguinte.
Conforme dito antes, esse é um tipo de dívida pela qual o próprio imóvel responde e não há alegação de bem de família. Em outras palavras, no caso de débitos de IPTU não pagos, a prefeitura poderá promover o leilão do próprio imóvel para pagamento da dívida e, neste caso, mesmo que seja o único imóvel da família, não haverá perdão, dada a natureza do débito.
Portanto, o melhor a fazer é não deixar cumular débitos de IPTU e, se por algum motivo algumas parcelas ficaram em aberto, o proprietário deve ir o mais breve possível até um posto de atendimento e pedir a renegociação da dívida antes que ela seja inscrita na dívida ativa e se transforme em uma execução fiscal.
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